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Construção civil: Autoliquidação do IVA mantém regras para empreitadas e exige habilitação do prestador

Construção civil: Autoliquidação do IVA mantém regras para empreitadas e exige habilitação do prestador Foto © ON Centro

 

Em causa está a dúvida de uma empresa de carpintaria que presta maioritariamente serviços em regime de subempreitada a outras empresas, questionando se, a partir de 1 de julho de 2026, deverá alterar a forma de faturação quando o cliente seja um sujeito passivo isento de IVA.

 

 

A aplicação do mecanismo de autoliquidação do IVA nas prestações de serviços de construção civil continua sujeita a requisitos específicos, mesmo após a entrada em vigor das alterações fiscais relacionadas com o novo incentivo à habitação, esclarece um parecer baseado no Ofício-Circulado n.º 24117, de 24 de junho de 2026.

Em causa está a dúvida de uma empresa de carpintaria que presta maioritariamente serviços em regime de subempreitada a outras empresas, questionando se, a partir de 1 de julho de 2026, deverá alterar a forma de faturação quando o cliente seja um sujeito passivo isento de IVA.

 

Autoliquidação apenas para prestadores legalmente habilitados

 

De acordo com o referido ofício-circulado, o mecanismo de inversão do sujeito passivo apenas pode ser aplicado quando estejam reunidas duas condições essenciais:

• Os serviços prestados enquadrem-se no conceito de serviços de construção civil;

• O prestador esteja legalmente habilitado para exercer essa atividade, sendo titular de alvará ou de certificado de empreiteiro de obras públicas ou particulares.

• Assim, uma empresa de carpintaria que execute trabalhos enquadráveis como construção civil e possua a respetiva habilitação legal deverá emitir a fatura com a menção de autoliquidação do IVA, quando o adquirente seja um sujeito passivo enquadrado no regime normal do imposto.

• Caso o prestador não possua alvará ou certificado de empreiteiro, continua a ser responsável pela liquidação do IVA na fatura, aplicando a taxa legal correspondente.

 

Sujeitos passivos isentos continuam sujeitos às regras específicas

 

Relativamente aos clientes abrangidos pelo regime de isenção de IVA, o parecer esclarece que a entrada em vigor das novas medidas não altera, por si só, o regime aplicável.

A inversão do sujeito passivo apenas poderá ser utilizada nas empreitadas de construção civil contratadas diretamente com o promotor imobiliário, desde que este comunique, por escrito, que reúne as condições previstas na verba 2.4.2.

Em todas as restantes situações, incluindo a maioria das prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos isentos, o prestador deverá liquidar o IVA à taxa aplicável, não sendo aplicável o mecanismo de autoliquidação.

 

Importância da correta qualificação da operação

 

O enquadramento fiscal das prestações de serviços de construção civil depende da natureza dos trabalhos executados, da qualidade do adquirente e da habilitação legal do prestador.

A correta aplicação das regras da autoliquidação assume especial relevância para evitar erros de faturação, liquidações adicionais de imposto e eventuais correções por parte da Autoridade Tributária.

 

 

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