A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) reviu o entendimento relativo à aplicação do mecanismo de inversão do sujeito passivo (autoliquidação) do IVA nos serviços de construção civil, passando a estabelecer critérios mais rigorosos quanto às situações em que este regime pode ser utilizado. As alterações constam do Ofício-Circulado n.º 25117, de 24 de junho de 2026, que clarifica o enquadramento fiscal destas operações e reforça a necessidade de os prestadores reunirem determinados requisitos legais.
De acordo com o novo entendimento, apenas são considerados serviços de construção civil, para efeitos da aplicação da autoliquidação, aqueles que sejam prestados no âmbito da atividade da construção, abrangendo obras de execução, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, conservação ou demolição de imóveis. A Autoridade Tributária esclarece que não basta que um determinado trabalho tenha afinidade com o setor da construção, sendo necessário que faça parte, de forma objetiva e funcional, da atividade da construção civil.
Outra das alterações relevantes prende-se com a qualidade do prestador dos serviços. A partir deste entendimento, a aplicação da inversão do sujeito passivo depende também de o prestador ser uma entidade legalmente habilitada, ou seja, possuir um alvará ou certificado de empreiteiro emitido nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho. A consulta destas habilitações pode ser efetuada através do portal do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC).
Na prática, quando uma empresa legalmente habilitada presta serviços de construção civil a outro sujeito passivo de IVA que tenha direito à dedução do imposto, encontram-se reunidas as condições para a aplicação da regra da inversão do sujeito passivo. Nestas situações, o prestador emite a fatura sem liquidação de IVA, incluindo a menção "IVA – Autoliquidação", competindo ao adquirente proceder à liquidação do imposto na respetiva declaração periódica.
Em sentido contrário, se o prestador dos serviços não possuir o respetivo alvará ou certificado de empreiteiro, mesmo que execute trabalhos normalmente associados à construção civil, deixa de poder aplicar o regime da autoliquidação. Nestes casos, deverá liquidar o IVA nos termos gerais, emitindo a fatura com imposto à taxa aplicável.
O documento divulgado pela Autoridade Tributária apresenta dois casos práticos que ilustram a aplicação destas regras. Num primeiro exemplo, uma empresa detentora de alvará que realiza obras de reabilitação para outra empresa sujeita ao regime normal de IVA pode aplicar a inversão do sujeito passivo. Já num segundo caso, uma empresa que executa trabalhos de pintura e reparação, mas que não possui habilitação legal para exercer a atividade da construção, deve faturar com liquidação de IVA, por não reunir as condições exigidas pelo novo entendimento.
Perante esta revisão interpretativa, a Autoridade Tributária recomenda que, antes da contratação de serviços de construção civil, seja confirmada a situação do prestador junto do IMPIC, de forma a verificar se este se encontra legalmente habilitado para exercer a atividade e, consequentemente, se pode beneficiar do regime de autoliquidação do IVA. A verificação prévia deste requisito permitirá reduzir o risco de erros na faturação e de futuras correções fiscais.
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