As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) passam a poder prolongar, em situações excecionais, a permanência dos respetivos presidentes ou titulares de cargos equiparados por até mais dois mandatos consecutivos, quando seja demonstrada a impossibilidade objetiva de assegurar a sua substituição.
A alteração consta do Decreto-Lei n.º 133/2026, de 7 de julho, que modifica o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e procura responder às dificuldades sentidas por diversas instituições na renovação dos seus órgãos dirigentes.
O diploma mantém como regra geral o limite máximo de três mandatos consecutivos para o presidente da instituição ou titular de cargo equiparado. No entanto, passa a admitir, a título excecional, a eleição para até mais dois mandatos consecutivos, desde que estejam reunidas condições devidamente fundamentadas e a decisão seja aprovada pela assembleia geral.
A alteração surge num contexto marcado pelo envelhecimento da população, pela redução da participação associativa e pela menor disponibilidade para o exercício de cargos dirigentes. Segundo o diploma, estas circunstâncias têm dificultado a substituição dos responsáveis de algumas instituições, podendo colocar em causa o seu funcionamento regular e a continuidade das respostas sociais prestadas.
O novo regime identifica várias situações que podem justificar a manutenção do presidente ou titular de cargo equiparado para além dos três mandatos consecutivos previstos como regra geral.
Entre os fundamentos admitidos encontra-se a inexistência de candidatos disponíveis ou interessados em assumir o cargo, depois de terem sido realizadas ações de divulgação e tentativas de captação junto dos associados.
O prolongamento poderá também ser autorizado quando não existam associados com perfil, experiência ou qualificações consideradas adequadas ao exercício das funções dirigentes.
As características demográficas e sociais da área onde a instituição desenvolve a sua atividade podem igualmente justificar a aplicação do regime excecional. O envelhecimento da população ou a diminuição significativa do número de associados poderão ser considerados quando dificultem a apresentação de candidaturas suficientes para assegurar a renovação dos órgãos sociais.
A continuidade de projetos considerados estruturantes constitui outra das situações previstas. Quando a substituição da liderança possa comprometer a execução de iniciativas essenciais, a sustentabilidade financeira ou o normal funcionamento da instituição, poderá ser autorizada a permanência do presidente por mais dois mandatos.
A possibilidade de prolongar os mandatos não será automática e dependerá sempre de uma deliberação expressa e fundamentada da assembleia geral.
A decisão deverá ficar registada em ata e incluir uma demonstração clara e objetiva das circunstâncias que impossibilitam a substituição do presidente ou do titular do cargo equiparado.
Desta forma, o diploma procura assegurar que a exceção apenas seja utilizada quando existam razões concretas e devidamente comprovadas, mantendo a limitação de mandatos como princípio geral aplicável às IPSS.
Tendo em conta que os mandatos dos órgãos sociais das instituições têm uma duração de quatro anos, a nova possibilidade poderá permitir a permanência do presidente por até cinco mandatos consecutivos, caso sejam cumpridos todos os requisitos previstos.
O decreto-lei introduz também alterações aos procedimentos destinados a comprovar a inexistência de causas legais de não elegibilidade dos titulares dos órgãos sociais.
A verificação poderá passar a ser efetuada através de uma das seguintes formas:
Autorização expressa do titular para que os serviços competentes acedam à informação necessária;
Disponibilização do código de acesso ao certificado do registo criminal;
Apresentação do certificado do registo criminal.
A informação recolhida apenas poderá ser utilizada para verificar a inexistência de condenações relevantes para efeitos de elegibilidade, sendo proibida a sua utilização para outras finalidades.
Os serviços competentes deverão conservar exclusivamente os elementos necessários para demonstrar que a verificação foi realizada e fundamentar a decisão adotada, respeitando as regras relativas à identificação criminal e à proteção de dados pessoais.
A falta de comprovação das condições de elegibilidade impede a reeleição ou uma nova designação do titular em causa, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais deficiências documentais nos termos regulamentares aplicáveis.
Com esta revisão, o Governo pretende conciliar a necessidade de renovação das lideranças com a estabilidade e a continuidade do funcionamento das instituições.
A limitação de três mandatos consecutivos mantém-se como regra, procurando prevenir situações de permanência prolongada nos cargos dirigentes. Contudo, o novo regime introduz uma solução para instituições que enfrentem dificuldades objetivas na substituição dos seus responsáveis.
A possibilidade de prolongamento até mais dois mandatos pretende evitar situações em que a ausência de candidatos ou a falta de associados disponíveis possa comprometer a atividade das IPSS e a continuidade das respostas sociais asseguradas às comunidades.
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