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Donativos passam a ter novas regras de dedução fiscal em IRC

Donativos passam a ter novas regras de dedução fiscal em IRC Foto © ON Centro

 

Decreto-Lei n.º 167/2026 altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, alarga o conceito de donativo em espécie, aumenta o limite geral de dedução e cria a Plataforma Nacional do Mecenato.

 

 

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) no âmbito da dedutibilidade fiscal dos donativos e cria a Plataforma Nacional do Mecenato.

O diploma entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos desde 18 de agosto de 2026.

A nova redação do artigo 61.º do EBF mantém o conceito geral de donativo, mas clarifica o conceito de contrapartidas e passa a considerar expressamente como donativos em espécie a entrega de bens, a cedência temporária de trabalhadores e a prestação de serviços que se insiram na atividade normal da entidade mecenas.

Esta alteração permite, por exemplo, enquadrar como donativo a prestação gratuita de serviços de contabilidade por um contabilista certificado a uma instituição sem fins lucrativos ou a prestação gratuita de serviços médicos a uma IPSS, desde que estejam reunidos os restantes requisitos previstos no EBF.

Nos donativos em espécie, o valor considerado para efeitos de dedução varia consoante a natureza da operação.

Nos bens, é considerado o respetivo custo de aquisição ou produção, sujeito às deduções previstas na lei; na cedência gratuita de trabalhadores, são considerados os encargos da entidade cedente com a remuneração e segurança social; e, na prestação gratuita de serviços, é considerado o valor normal dos serviços calculado nos termos do Código do IVA.

O diploma clarifica igualmente que determinadas regalias concedidas ao mecenas não constituem contrapartidas de natureza pecuniária ou comercial quando não colocam em causa o espírito de liberalidade do donativo.

Entre estas encontram-se as regalias cujo valor de mercado não ultrapasse anualmente 5% dos donativos atribuídos pelo mecenas à entidade beneficiária, bem como a divulgação institucional do nome ou designação social e logótipo do mecenas, desde que não sejam divulgadas marcas, produtos ou serviços e que essa referência não tenha natureza publicitária.

Uma das principais alterações consiste no aumento do limite geral de dedutibilidade dos donativos.

Os donativos passam a ser considerados gastos ou perdas do exercício até ao limite de 1% do volume de vendas ou dos serviços prestados, substituindo o anterior limite de 8/1000. 

O novo limite é igualmente aplicável aos donativos destinados a determinadas medidas relacionadas com crianças, adolescentes e mulheres em risco, sendo considerado, nestes casos, o valor correspondente a 150% do donativo

Os donativos concedidos ao abrigo dos regimes abrangidos, incluindo o mecenato científico e cultural, não podem ultrapassar globalmente 1% do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.

O decreto-lei estabelece ainda diferentes percentagens de majoração para o mecenato cultural.

Os donativos atribuídos a determinadas entidades culturais podem ser considerados gastos ou perdas em valor correspondente a 140% do respetivo total, enquanto os donativos realizados nos restantes casos ficam sujeitos ao limite de 1% e à majoração de 140%. 

Quando os donativos sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais com objetivos e montantes previamente definidos, a majoração pode atingir 150%, mantendo-se o limite de 1% do volume de vendas ou dos serviços prestados.

 

Novo regime para o mecenato cultural

 

O diploma cria um sistema de reconhecimento das entidades culturais e das iniciativas culturais, através da atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural.

Podem requerer o título de entidade cultural, entre outras, entidades responsáveis por equipamentos culturais como teatros, museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais, bem como cooperativas culturais, institutos, fundações e associações dedicadas à defesa do património histórico-cultural.

O título de iniciativa cultural pode abranger projetos em áreas como artes performativas, cinema, audiovisual, fotografia, literatura e língua portuguesa, festivais, artes visuais e digitais, património cultural, museus, edição de videojogos, moda e design.

Para serem reconhecidas, as iniciativas devem enquadrar-se nas áreas culturais previstas na lei e prosseguir objetivos como o incentivo à formação ou produção artística, cultural e cívica, a preservação do património, a promoção dos bens e valores culturais ou a divulgação da língua, história e cultura portuguesas.

A atribuição dos títulos depende, em regra, de reconhecimento por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer prévio do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural. O título de entidade cultural é válido por cinco anos.

As pessoas singulares podem também requerer o título de iniciativa cultural, desde que estejam inscritas na Autoridade Tributária para o exercício de atividade profissional ou empresarial, exerçam determinadas atividades previstas na legislação e disponham de contabilidade organizada.

As entidades e pessoas singulares que beneficiem do novo regime para iniciativas culturais devem possuir uma conta bancária destinada exclusivamente aos pagamentos e recebimentos relacionados com o projeto ou iniciativa.

Devem igualmente manter um registo simplificado de escrituração relativo aos rendimentos, encargos e ativos adquiridos ou gerados no âmbito do projeto.

Os ativos adquiridos ou gerados através de iniciativas beneficiárias devem permanecer no ativo do beneficiário e manter-se afetos aos fins culturais que justificaram a atribuição do título, salvo autorização expressa nos termos previstos na lei.

O Decreto-Lei n.º 167/2026 cria a Plataforma Nacional do Mecenato, destinada à gestão, tramitação e divulgação do mecenato cultural.

A plataforma permitirá centralizar os procedimentos relacionados com o reconhecimento das entidades e iniciativas culturais e assegurar maior transparência na relação entre mecenas, beneficiários e Administração Pública.

Todas as entidades beneficiárias de mecenato cultural terão de estar registadas na plataforma e constarão de uma listagem pública divulgada no Portal das Finanças até 31 de dezembro de cada ano.

Enquanto a plataforma não estiver desenvolvida, os pedidos de atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural serão apresentados ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

A Autoridade Tributária e Aduaneira passa ainda a comunicar anualmente ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais as conclusões das avaliações e estudos relacionados com a aplicação dos benefícios fiscais ao setor da cultura.

O Decreto-Lei n.º 167/2026 foi publicado em 17 de agosto e entrou em vigor no dia seguinte, 18 de agosto de 2026.

As alterações introduzidas procuram tornar o regime do mecenato mais abrangente, transparente e acessível, reforçando simultaneamente os incentivos fiscais aos donativos e criando novos mecanismos de reconhecimento e acompanhamento das entidades e iniciativas culturais.

 

 

 

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