Foi publicada a Portaria n.º 395/2026/1, de 28 de agosto, que estabelece os procedimentos necessários à aplicação de um apoio financeiro extraordinário destinado a mitigar o impacto do aumento dos preços dos combustíveis e do AdBlue registado em abril de 2026.
A medida abrange determinadas entidades dos setores agrícola, das pescas e da aquacultura que efetuem transporte por conta própria e concretiza o apoio previsto no Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
Podem beneficiar do apoio as cooperativas agrícolas e as cooperativas multissetoriais agrícolas que efetuem transporte por conta própria. Estão igualmente abrangidas as empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 50% por cooperativas credenciadas, no âmbito da atividade agrícola.
O apoio pode ainda ser atribuído às organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas nos termos da legislação aplicável, às empresas de comercialização e transformação do pescado e às empresas de produção de aquacultura.
O apoio financeiro tem natureza extraordinária e não reembolsável e é atribuído por veículo. A medida pretende compensar parte do impacto provocado pelo aumento extraordinário dos preços dos combustíveis e do líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue) verificado durante o mês de abril de 2026.
Para efeitos da candidatura, os beneficiários terão de identificar os veículos para os quais pretendem receber o apoio, indicando a respetiva matrícula.
Os pedidos de apoio são apresentados através de formulário eletrónico disponibilizado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP).
O prazo para apresentação das candidaturas não é fixado diretamente na portaria, sendo definido através de anúncio do IFAP e divulgado no respetivo sítio na Internet.
Os beneficiários devem, por isso, acompanhar a divulgação do anúncio para conhecer a data de abertura e encerramento do período de candidatura.
Depois da apresentação dos pedidos, o IFAP remete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) a lista dos beneficiários e as matrículas dos veículos indicados nas candidaturas.
O IMT completa essa informação com os elementos constantes do Documento Único Automóvel necessários para verificar as condições de elegibilidade dos veículos e determinar o montante do apoio.
A informação é posteriormente devolvida ao IFAP, que procede à verificação das condições de elegibilidade dos beneficiários e dos veículos. O apoio é atribuído pelo IFAP aos beneficiários considerados elegíveis e é pago de uma só vez.
O pagamento é efetuado por transferência bancária para o NIB registado na Base de Dados de Identificação do Beneficiário do IFAP.
Existe, contudo, uma condição adicional para que o pagamento seja realizado: o beneficiário tem de apresentar uma situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
A dotação orçamental disponível para esta medida foi fixada em 500.000 euros. O financiamento é suportado pela dotação centralizada do Ministério das Finanças, através de verbas inscritas no orçamento do IFAP.
O montante disponível pode revelar-se insuficiente para financiar integralmente todos os apoios elegíveis. Quando o valor total dos apoios elegíveis ultrapassar os 500.000 euros disponíveis, os montantes a atribuir serão sujeitos a rateio proporcional entre todos os beneficiários elegíveis.
Isto significa que, nesse cenário, os valores inicialmente determinados para cada beneficiário serão ajustados proporcionalmente à dotação orçamental disponível.
O apoio financeiro extraordinário é atribuído ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, relativo aos auxílios de minimis. A atribuição fica, por isso, sujeita às condições, limites e restantes regras previstas nesse regulamento europeu.
Caso seja efetuado um pagamento indevido, o IFAP notifica o beneficiário para proceder ao respetivo reembolso voluntário. S
e o montante recebido indevidamente não for devolvido no prazo de 30 dias após a notificação, o IFAP pode avançar com a recuperação do valor nos termos legalmente previstos.
Sobre os montantes a recuperar incidem juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde o final do prazo concedido para o reembolso voluntário até ao pagamento integral.
A Portaria n.º 395/2026/1 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 29 de agosto de 2026. Apesar da entrada em vigor nesta data, a portaria produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, que criou o apoio extraordinário.
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